• O Instituto Via de Acesso – Ruy Leal comunica a seus parceiros e aprendizes as novas orientações recebidas da Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego (SRTE):

 

A MP 927 apenas mencionou o aprendiz no artigo 5°, que trata do TELETRABALHO.

Deixou obscuro se os demais artigos da medida provisória também se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Em razão dos inúmeros questionamentos sobre os contratos de aprendizagem neste cenário, em 26 de março de 2020, a SRTE, considerando o dever de orientação e fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, emitiu comunicado por e-mail às entidades formadoras com orientações sobre a aplicação da MP 927 aos aprendizes, a seguir descritas:

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
  • De acordo com orientação da SRTE, os empregadores poderão promover a antecipação de férias dos aprendizes, mesmo que não tenham completado o período aquisitivo.
  • Se as férias forem antecipadas, as atividades teóricas e práticas devem ser interrompidas. Por isso a importância da comunicação constante entre entidade formadora e empresa cumpridora da cota.
  • Para antecipar as férias, a empresa deve observar as regras estabelecidas nos artigos 6º a 10 da referida MP 927. 

          Artigo 6º

  •  Comunicar o aprendiz com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado.;
  • Respeitar o período mínimo de 5 dias corridos de férias;
  • Priorizar o gozo de férias dos aprendizes que pertençam ao grupo de risco.

2. SUSPENSÃO DE FÉRIAS 

Artigo 7°

  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. 

Havendo aplicabilidade, estende-se aos contratos de aprendizagem.                                                             

 3. PAGAMENTO DAS FÉRIAS 

Artigo 8º 

  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Parágrafo único.  O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Artigo 9º

  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 

Artigo 10

  • Na hipótese de dispensa do aprendiz, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

4. CONTRATOS SEM PREVISÃO DE FÉRIAS

 

  • Caso o contrato do aprendiz não tenha previsão de gozo de férias poderá o empregador promover sua concessão, interrompendo as atividades teóricas e práticas, com a devida comunicação à entidade formadora.
  • Nesse caso poderá celebrar termo aditivo, com o respectivo ajuste no calendário, prorrogando a data de término do contrato, a fim de permitir a complementação da carga horária teórica e prática previstas no programa de aprendizagem. 

5.FÉRIAS COLETIVAS

  • O aprendiz poderá ser incluído em grupo de empregados para gozo de férias coletivas, caso tenha sido essa medida escolhida pelo empregador.
  • Neste caso, devem ser interrompidas as atividades teóricas e práticas, devendo a entidade formadora ser comunicada imediatamente.

 6. BANCO DE HORAS 

  • As disposições sobre banco de horas e compensação de jornada por banco de horas da MP 927, não se aplicam aos contratos de aprendizagem.

 7. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO 

  • Os aprendizes não podem ter seus contratos de aprendizagem rescindidos de forma antecipada, sem que haja a ocorrência de um dos motivos previstos no artigo 433 da CLT ou no artigo 13 da IN 146/2018 da SIT, que são:
  • desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz,
  • falta disciplinar grave;
  • ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  • a pedido do aprendiz.
  • fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
  • morte do empregador constituído em empresa individual;
  • rescisão indireta

Atenção – Conforme IN 146, a diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

 8. FECHAMENTO DEFINITIVO DE ESTABELECIMENTO 

  • Havendo fechamento definitivo do estabelecimento, os contratos de aprendizagem poderão ser rescindidos caso não haja possibilidade de transferência.
  • Nesta hipótese, são devidas as verbas rescisórias previstas na IN 146/2018 da SIT.

9.VERBAS RESCISÓRIAS – IN 146

 10. CONTRATOS ENCERRADOS NO PERÍODO DE PANDEMIA

  • Os contratos de aprendizagem cuja data de término recaia durante o período da pandemia do coronavírus podem ser rescindidos normalmente na data originalmente prevista, devendo a entidade formadora emitir o certificado de conclusão do programa referentes aos módulos concluídos.

11. ATIVIDADES TEÓRICAS 

  • As entidades formadoras de aprendizagem profissional podem interromper as aulas teóricas presenciais dos programas de aprendizagem enquanto vigorar tal orientação das autoridades sanitárias, sem prejuízo salarial aos aprendizes.
  • As entidades formadoras podem ministrar atividades teóricas de forma remota, caso o curso seja compatível, com o devido acompanhamento dos educadores também remotamente, observadas as particularidades do contrato de aprendizagem, em especial, a jornada de trabalho.
  • Não sendo possível a ministração das aulas teóricas de forma remota, o conteúdo teórico não executado poderá ser repassado posteriormente. Neste caso, deverá ser celebrado termo aditivo com prorrogação do período de vigência, destacando que o aprendiz continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem durante o período de prorrogação contratual. No entanto, caso a data de término do contrato recaia durante o período da pandemia os contratos poderão ser rescindidos nos termos do item 7.
  • As entidades qualificadoras que optarem pela formação teórica remota durante o período da pandemia poderão iniciar novas turmas.

12. ATIVIDADES PRÁTICAS 

  • As empresas que paralisarem suas atividades em razão de determinação das autoridades sanitárias, devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial
  • As empresas que não tiverem suas atividades paralisadas por determinação das autoridades sanitárias devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos. Neste caso, poderá a empresa celebrar termo aditivo prorrogando o prazo de vigência do contrato para integralizar a carga horária prática. Vale ressaltar que o aprendiz permanecerá sendo contabilizado para a cota de aprendizagem da empresa durante o período de interrupção bem como no período de eventual extensão do prazo contratual.
  • As empresas poderão adotar o modelo de trabalho remoto  aos aprendizes, independentemente da idade, desde que:
  • a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho remoto;
  • o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem forneça ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários;
  • haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades;
  • sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.

13.DESVIO DE FUNÇÃO 

  • As atividades teóricas e práticas, presenciais ou remotas, devem ser compatíveis com a função para o qual o aprendiz foi contratado, sendo vedado em qualquer caso o desvio de função.

14. SUSPEITA DE INFECÇÃO

  • Havendo algum aprendiz infectado ou com suspeita de infecção, o mesmo deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial.
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